As proposições que a Ciência do Direito enuncia sobre o Direito positivo não se compatibilizam com o sociojurídico porque erigem representações fictícias do homem e da formação social. A realidade do espetáculo substitui a realidade social, como se a juridicidade tivesse o condão de revogar o que de fato acontece, em nome do que deveria acontecer.
Se o Direito produzido para a regência da conflituosidade social se preocupa com a validade de suas regras, o consumo do Direito não se opera no nível da validade jurídica pura, e sim no da efetividade ou eficácia social, e esta não integra as preocupações idealistas asiladas na clausura das formas.
A pureza normativa se abastece de vigência, validade jurídica e ilusão. A impureza social dos homens suplica por efetividade.
O Direito nasce do cotidiano e ao cotidiano retorna para renascer novamente, ainda que os neopositivistas formados em Kelsen não enxerguem.