Este não é um texto específico sobre direitos humanos, mas não deixa de se apoiar sobre a contradição entre as normas jurídicas e a realidade social de exclusão do humano, como ser social.
Nesse sentido, pode ser lido como uma reflexão sobre a diferença entre como as regras e princípios jurídicos se propõem a regular as relações humanas e como se opera sua anunciada tutela. Mais especificamente, cuida-se de investigar respostas sobre por que não se efetiva a proteção jurídica dos direitos humanos espalhados na retórica das constituições e debulhada no palheiro das legislações ordinárias e decisões judiciais.
É claro que não adianta pesquisar as sucessivas gerações de expressões jurídicas de humanismo em busca das razões que as tornam singela retórica. O problema, por certo, se encontra no próprio Direito.
Contudo, que podem fazer as normas jurídicas, a não ser expressar sua determinação no sentido de que os direitos humanos devem ser rigorosamente obedecidos? Além de garanti-los verbalmente, que mais se pode esperar do Direito?
Já ouvimos bastante o refrão dos que imputam aos governos o pouco caso e, até mesmo, a cumplicidade indireta com o desrespeito constante dos direitos fundamentais enunciados nas diversas constituições e declarações internacionais, bem como nas legislações infraconstitucionais.
É uma resposta bastante comum às nossas indagações e, certamente, a mais imediata. Contudo, essa é uma explicação parcial evasiva, porque, de fato, nada responde. Afinal, não estão os governos, como representações política da sociedade civil, sujeitos ao acatamento das normas que asseguram os direitos humanos? Não garantem o cumprimento dessas normas?
Dificilmente poderíamos admitir que os oficiais públicos não teriam interesse ou não colocariam empenho na manutenção de direitos tão importantes.
Se, realmente, um ou outro Estado evidencia desleixo no trato de violações ao humanismo (alguns até implementam essas violações), a questão remete às relações entre a instância política e a instância jurídica, ambas sociais.