Mesmo em face da insuficiência regulatória do Direito ocidental moderno, a maioria dos juristas e filósofos do Direito ainda insiste em transitar no universo ilusório da supremacia das normas jurídicas. Colaboram para a implementação de um saber jurídico preocupado apenas em interpretar a realidade social, à luz do universal abstrato, sem nenhuma preocupação no sentido de transformá-la.
Sem ingressar no cerne das causas que determinam esse pensamento jurídico de resignação, senão de indiferença em relação à frustração das expectativas sociais sobre o papel do Direito, o fato é que essa parcela do mundo jurídico, se respalda numa idealista crença nos postulados científicos Direito, sob o escudo da tradição e da cientificidade, sem inquirir sobre seu condicionamento infra-estrutural.
Contrastada pelo cenário de inefetividade jurídica que, diuturnamente, contribui para a exclusão do ser humano, o agente do Direito padronizado quando muito se limita a reproduzir o desencantamento weberiano em face da crise de racionalidade implementada pela sobrevida das estruturas formais da normatividade jurídica. Sobre a epistemologia jurídica se omite, como o adepto que teme cruzar as portas do templo sagrado, quando se encontra na iminência de nele ingressar.
Ora, acreditar no Direito não significa acreditar numa determinada idéia de Direito refutada pelo cotidiano nem aceitar passivamente essa constatação como incurável desencantamento.
Acreditar nas possibilidades do Direito implica, isto sim, a assunção de suas deficiências e a busca de alternativas, sem se submeter aos freios do pensamento político-jurídico tradicional ou aos estereótipos plantados no imaginário científico.